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Jurisprudência


TJAM 0013393-19.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.Inviável a pretensão da Embargante de que esta Egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu contradição em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida. 3.Na fundamentação do acórdão constou de maneira bastante clara e em sintonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, se havia obrigação contratual de custear aquela intervenção cirúrgica, os materiais necessários para realização da operação, por óbvio, também seriam financiados pelo plano de saúde, ressaindo nula qualquer cláusula em sentindo contrário, restando configurado inegável dano moral. 4.A irresignação quanto à majoração do dano moral não visa colmatar o julgado, mas reformá-lo, fugindo, destarte, às possibilidades desta via de integração. 5.Precedentes do STJ. 6.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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