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Jurisprudência


TJAM 0013398-41.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. OMISSÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. INTEGRAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. I - Em consonância com as razões recursais, há omissão no acórdão vergastado quanto à análise da preliminar de irregularidade na representação processual. Deste modo, impõe-se a integração do decisum. II – Qualquer vício inerente à representação processual deve ser alegado na primeira oportunidade que a parte tiver acesso aos autos, sob pena de preclusão. III - No caso vertente, o feito tramita há mais de 10 (dez) anos, encontrando-se em fase de cumprimento definitivo de sentença. Ressoa, portanto, incontestável a preclusão da arguição de irregularidade na representação processual, que, como observado, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte tiver acesso aos autos. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos com o objetivo de suprimir a omissão aventada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 09/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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