TJAM 0013398-41.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. OMISSÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. INTEGRAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
I - Em consonância com as razões recursais, há omissão no acórdão vergastado quanto à análise da preliminar de irregularidade na representação processual. Deste modo, impõe-se a integração do decisum.
II – Qualquer vício inerente à representação processual deve ser alegado na primeira oportunidade que a parte tiver acesso aos autos, sob pena de preclusão.
III - No caso vertente, o feito tramita há mais de 10 (dez) anos, encontrando-se em fase de cumprimento definitivo de sentença. Ressoa, portanto, incontestável a preclusão da arguição de irregularidade na representação processual, que, como observado, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte tiver acesso aos autos.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos com o objetivo de suprimir a omissão aventada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. OMISSÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. INTEGRAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
I - Em consonância com as razões recursais, há omissão no acórdão vergastado quanto à análise da preliminar de irregularidade na representação processual. Deste modo, impõe-se a integração do decisum.
II – Qualquer vício inerente à representação processual deve ser alegado na primeira oportunidade que a parte tiver acesso aos autos, sob pena de preclusão.
III - No caso vertente, o feito tramita há mais de 10 (dez) anos, encontrando-se em fase de cumprimento definitivo de sentença. Ressoa, portanto, incontestável a preclusão da arguição de irregularidade na representação processual, que, como observado, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte tiver acesso aos autos.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos com o objetivo de suprimir a omissão aventada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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