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Jurisprudência


TJAM 0013409-70.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão. II – Impróspera é a alegação de omissão quanto a documentos acostados aos autos após a interposição do agravo, em petição protocolizada após as contrarrazões, já que se opera a preclusão temporal. Ausente, no mais, qualquer causa de exceção que justifique a juntada posterior, a exemplo de força maior ou fatos supervenientes. III – Por fim, inviável a utilização dos aclaratórios, sob a alegação de pretensa omissão, quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. IV – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 09/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Anônima
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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