TJAM 0013414-92.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDOR TEMPORÁRIO MUNICIPAL. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, DA CF/88). REEMBOLSO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE INSS, SEGURO DESEMPREGO, MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, DA CLT. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO; DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO; DAS FÉRIAS; E DAS HORAS EXTRAS. DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº. 8.036/90. ENTENDIMENTO DO STF.
- O contratado pela Administração Pública por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público faz jus ao recebimento das verbas contratuais e daquelas estabelecidas pela legislação aplicável, entre as quais não se incluem os valores descontados a título de INSS, seguro desemprego, multas dos arts. 467 e 477, da CLT.
- No que tange aos pedidos de 13º Salário, Repouso Semanal Remunerado, Férias, e, por derradeiro, Horas Extras, tenho que o Apelante não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual ratifico o silogismo jurídico perfilhado pela MM. Juíza da Causa.
- Com relação ao pleito alusivo ao recebimento do FGTS, verifico assistir razão ao Apelante, porquanto a sua contratação temporária encontra-se inquinada pelo vício da nulidade (art. 37, § 2º, da CF). Como consequência da nulidade, aplica-se à situação o art. 19-A da Lei nº. 8.036/90, fazendo jus o Recorrente ao pagamento de FGTS pelo período trabalhado.
- Em aplicação ampliativa do posicionamento firmado no julgamento do RE 596.478/RR, a Corte Suprema já consignou, recente e expressamente, a "aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública" (RE 863.125).
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDOR TEMPORÁRIO MUNICIPAL. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, DA CF/88). REEMBOLSO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE INSS, SEGURO DESEMPREGO, MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, DA CLT. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO; DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO; DAS FÉRIAS; E DAS HORAS EXTRAS. DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº. 8.036/90. ENTENDIMENTO DO STF.
- O contratado pela Administração Pública por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público faz jus ao recebimento das verbas contratuais e daquelas estabelecidas pela legislação aplicável, entre as quais não se incluem os valores descontados a título de INSS, seguro desemprego, multas dos arts. 467 e 477, da CLT.
- No que tange aos pedidos de 13º Salário, Repouso Semanal Remunerado, Férias, e, por derradeiro, Horas Extras, tenho que o Apelante não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual ratifico o silogismo jurídico perfilhado pela MM. Juíza da Causa.
- Com relação ao pleito alusivo ao recebimento do FGTS, verifico assistir razão ao Apelante, porquanto a sua contratação temporária encontra-se inquinada pelo vício da nulidade (art. 37, § 2º, da CF). Como consequência da nulidade, aplica-se à situação o art. 19-A da Lei nº. 8.036/90, fazendo jus o Recorrente ao pagamento de FGTS pelo período trabalhado.
- Em aplicação ampliativa do posicionamento firmado no julgamento do RE 596.478/RR, a Corte Suprema já consignou, recente e expressamente, a "aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública" (RE 863.125).
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
23/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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