TJAM 0013426-09.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VÍTIMA COM 12 (DOZE) ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA, IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SANÇÃO PENAL MANTIDA.
1. A palavra da vítima detém relevante valor probatório para embasar uma medida condenatória nos crimes que são, comumente, praticados na clandestinidade.
2. O reconhecimento do agente pela vítima, com ricos detalhes da empreitada criminosa, somados à própria confissão do recorrente, autorizam, com a segurança exigida, a manutenção da condenação do sentenciado.
3. Consoante precedentes deste Órgão Julgador, em harmonia com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o crime de estupro, quando praticado contra vítima menor de 14 (quatorze) anos, antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, possui presunção de violência absoluta.
4. Inadmissível a correção, de ofício, de erro material da sentença condenatória em prejuízo do recorrente, quando operado o trânsito em julgado para a defesa, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.
5. Nenhum reparo há que ser realizado na dosimetria da pena, especialmente porque o cálculo desta, provido de evidente equívoco, beneficiou o apelante.
6. Em observância à Súmula Vinculante nº 26, declara-se, ex officio, a inconstitucionalidade da fixação do regime fechado ao sentenciado.
7. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VÍTIMA COM 12 (DOZE) ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA, IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SANÇÃO PENAL MANTIDA.
1. A palavra da vítima detém relevante valor probatório para embasar uma medida condenatória nos crimes que são, comumente, praticados na clandestinidade.
2. O reconhecimento do agente pela vítima, com ricos detalhes da empreitada criminosa, somados à própria confissão do recorrente, autorizam, com a segurança exigida, a manutenção da condenação do sentenciado.
3. Consoante precedentes deste Órgão Julgador, em harmonia com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o crime de estupro, quando praticado contra vítima menor de 14 (quatorze) anos, antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, possui presunção de violência absoluta.
4. Inadmissível a correção, de ofício, de erro material da sentença condenatória em prejuízo do recorrente, quando operado o trânsito em julgado para a defesa, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.
5. Nenhum reparo há que ser realizado na dosimetria da pena, especialmente porque o cálculo desta, provido de evidente equívoco, beneficiou o apelante.
6. Em observância à Súmula Vinculante nº 26, declara-se, ex officio, a inconstitucionalidade da fixação do regime fechado ao sentenciado.
7. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Pauini
Comarca
:
Pauini
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