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Jurisprudência


TJAM 0013501-48.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ART. 129, § 3º, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA E/OU EXCESSO EXCULPANTE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DOLOSO NA CONDUTA DO RÉU. CONFIGURADO. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. NÃO VERIFICADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. I. Ainda que o Apelante tivesse agido para repelir uma agressão injusta (fato que não encontra amparo nos autos), não houve em sua conduta, moderação, proporcionalidade entre a agressão supostamente sofrida e a reação defensiva, uma vez que o mesmo desferiu reiterados murros e chutes na vítima, golpeando-a toda vez que tentava se levantar, deixando-a desacordada e gravemente lesionada, que foram a causa de sua morte. II. Materialidade e Autoria suficientemente demonstradas pelas provas dos autos, onde não restou configurado o dolo de Crime de Homicídio, haja vista que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzí-la. III. In casu, não há que se falar em Lesão Corporal Privilegiada, posto inexistir elementos nos autos que comprovem que o Apelante estava dominado por violenta ou intensa emoção. III. Sentença com fundamentação idônea, fixada sua pena base na brutalidade das ações cometidas pelo Réu, adequada aos preceitos legais e aos meios probatórios lícitos, produzidos durante a instrução processual, obedecendo rigorosamente os ditames do Art. 59, CPB. SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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