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Jurisprudência


TJAM 0013502-33.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO DA PENA DE FORMA EQUIVOCADA. PENA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO DESPREZADA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PROVA DOS AUTOS CONTRÁRIA AO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. - Pelo regramento do art. 59 do CPB, verifica-se que a pena-base deveria ser fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão, tendo em vista a incidência das mesas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente. Considerando que Juízo sentenciante fixou a pena-base dessa infração penal em 04 anos de reclusão, constata-se que a dosimetria fora proferida de forma regular, não havendo o que se questionar quanto à redução. - o apelante, por ocasião do interrogatório, afirmou que a plantação de maconha pertencia ao seu filho, asseverando que não tinha conhecimento de sua prática o que se contrapõe às provas colhidas em Juízo, tendo em vista que o apelante fora flagranteado no momento em que cultivava a referida plantação, logo, entendo que a confissão praticada no juízo singular se reportou somente à pratica do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, e não à prática do crime de tráfico de drogas. - o réu Antenor já estava sendo investigado há alguns meses e no momento da abordagem este estava limpando a plantação, a denotar que tal conduta criminosa já vinha sendo praticada com certa frequência e continuidade. De outra banda, o corréu Jucinei, filho do primeiro apelante, fora flagranteado pelos policiais militares e militares do Exército dentro da residência com elevada quantidade de maconha armazenada e fora o mesmo que conduziu os policiais até à plantação onde se encontrava o réu Antenor, a caracterizar a pluralidade de agentes com o intuito de cometer o crime de tráfico, com comunhão de desígnios eis que pai e filho eram parceiros, tanto no plantio quanto na comercialização da droga. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 02/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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