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Jurisprudência


TJAM 0013503-18.2014.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE DA MENOR DE 14 ANOS – CONTINUIDADE DELITIVA – INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – APELO DESPROVIDO. 1. Tanto a materialidade quanto a autoria do delito restaram devidamente comprovadas nos autos, sobretudo pela palavra da própria vítima e pelos depoimentos das testemunhas. 2. A construção pretoriana entende que em crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor probatório elevado, quando harmonizada com as demais provas dos autos, visto que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios. 3. In casu, resta incontroverso, diante das provas produzidas, o fato de que o apelante teve, de forma consciente e deliberada, conjunção carnal com a vítima. 4. A vulnerabilidade da vítima menor de quatorze anos é presunção de natureza absoluta, isto é, comprovada a idade da vítima na época do crime – menor de quatorze anos, e a sua ciência pelo apelante, situação constante nos autos, a tipicidade é perfeita, mantendo-se a condenação. Jurisprudência. 5. Sem esforço, percebe-se sim a continuidade delitiva, pois presente o mesmo contexto fático – por 4 (quatro) dias, a vítima menor ficou em poder do apelante, mantendo relações sexuais a cada dia, na casa do pai do recorrente –, a prática do mesmo crime, qual seja, o estupro de vulnerável, e as mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, tendo os crimes subsequentes havidos como continuação do primeiro. 6. Como o apelante negou a prática do crime em seu interrogatório perante a autoridade judicial, não há que se falar em reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, sendo incoerente sua aplicação na dosimetria da pena. 7. Apelação Criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 16/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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