main-banner

Jurisprudência


TJAM 0013504-03.2014.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. PRIMEIRO ATO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 11.343/2006. PREVALÊNCIA SOBRE O PROCEDIMENTO COMUM DO ART. 400 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ABSTRATAS E GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Por força do princípio da especialidade, previsto no art. 394, § 2º, do CPP, prevalece o procedimento especial da Lei nº 11.343/2006 em detrimento do procedimento comum insculpido no art. 400 do CPP. Dessa forma, inexiste ilegalidade na inauguração da audiência de instrução e julgamento com o interrogatório do réu. 2. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, expresso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório. 3. Circunstâncias judiciais justificadas de forma genérica e abstrata são reputadas inidôneas, por não retratarem o juízo de reprovabilidade da conduta conforme a realidade dos fatos. 4. Para fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, os requisitos legais do art. 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente. No caso vertente é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser a pena aplicada superior a 4 anos. 5. Apelação Criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 15/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
Mostrar discussão