TJAM 0013505-85.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONTINUIDADE DELITIVA – COMPROVAÇÃO – CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO – DEPOIMENTOS SEGUROS, COERENTES E CONVINCENTES DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA AQUÉM DESTE PATAMAR – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Acertado o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que os elementos coligidos na instrução criminal comprovam que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie, com semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, o que restou comprovado nos autos pela confissão do réu acerca da prática do primeiro ato (ocorrido em fevereiro de 2014) e pelo relato da testemunha de acusação, que declarou ter presenciado o segundo ato (em abril de 2014). Importante ressaltar que o testemunho de acusação encontra-se a par da versão narrada pela vítima, sendo que ambas as declarações foram reproduzidas sem contradições tanto em âmbito inquisitorial como judicial, pelo que revelam-se dignas de credibilidade.
2. Incabível a redução da pena para aquém do mínimo legal para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea, ante a vedação da Súmula 231 do STJ.
3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONTINUIDADE DELITIVA – COMPROVAÇÃO – CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO – DEPOIMENTOS SEGUROS, COERENTES E CONVINCENTES DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA AQUÉM DESTE PATAMAR – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Acertado o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que os elementos coligidos na instrução criminal comprovam que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie, com semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, o que restou comprovado nos autos pela confissão do réu acerca da prática do primeiro ato (ocorrido em fevereiro de 2014) e pelo relato da testemunha de acusação, que declarou ter presenciado o segundo ato (em abril de 2014). Importante ressaltar que o testemunho de acusação encontra-se a par da versão narrada pela vítima, sendo que ambas as declarações foram reproduzidas sem contradições tanto em âmbito inquisitorial como judicial, pelo que revelam-se dignas de credibilidade.
2. Incabível a redução da pena para aquém do mínimo legal para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea, ante a vedação da Súmula 231 do STJ.
3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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