TJAM 0013552-59.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TEMPESTIVIDADE COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para fins de conhecer e negar provimento aos primeiros embargos DE n.º 0009694-20.2014.8.04.0000.
1.Merece provimento o presente apelo integrativo aviado pelo Estado do Amazonas, corrigindo-se a omissão apontada, com o consequente reconhecimento da tempestividade dos primeiros Embargos de Declaração por si interpostos, apreciando-se o mérito dos mesmos.
2.Quanto aos primeiros Embargos, observo que encontra-se destituído de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, visto que não há qualquer obscuridade ou contradição, ou sequer omissão na fundamentação expendida do aresto em exame, visto que o acórdão foi claro ao afirmar que não é possível a oposição de embargos à execução, por suposto excesso, sem que a peça esteja provida de nova memória de cálculo apontando o valor tido como correto.
3.Segundos Embargos acolhidos, para conhecer e negar provimento aos primeiros Embargos interpostos pelo Estado do Amazonas.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TEMPESTIVIDADE COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para fins de conhecer e negar provimento aos primeiros embargos DE n.º 0009694-20.2014.8.04.0000.
1.Merece provimento o presente apelo integrativo aviado pelo Estado do Amazonas, corrigindo-se a omissão apontada, com o consequente reconhecimento da tempestividade dos primeiros Embargos de Declaração por si interpostos, apreciando-se o mérito dos mesmos.
2.Quanto aos primeiros Embargos, observo que encontra-se destituído de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, visto que não há qualquer obscuridade ou contradição, ou sequer omissão na fundamentação expendida do aresto em exame, visto que o acórdão foi claro ao afirmar que não é possível a oposição de embargos à execução, por suposto excesso, sem que a peça esteja provida de nova memória de cálculo apontando o valor tido como correto.
3.Segundos Embargos acolhidos, para conhecer e negar provimento aos primeiros Embargos interpostos pelo Estado do Amazonas.
Data do Julgamento
:
07/06/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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