TJAM 0013566-43.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECONHECIMENTO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO NO QUE SE REFERE AOS PREJUÍZOS COM OS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS DEFERIMENTO. EFEITO INFRINGENTE APLICADO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo no artigo 535 do código de processo civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II – Descabe a aplicação de multa no caso, visto que o contrato administrativo consiste em acordo de vontades entre a administração pública e um particular. Tal contrato é regido por normas e princípios do direito público, atuando o Direito Privado subsidiariamente, objetivando a consecução do interesse público.
IV - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECONHECIMENTO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO NO QUE SE REFERE AOS PREJUÍZOS COM OS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS DEFERIMENTO. EFEITO INFRINGENTE APLICADO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo no artigo 535 do código de processo civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II – Descabe a aplicação de multa no caso, visto que o contrato administrativo consiste em acordo de vontades entre a administração pública e um particular. Tal contrato é regido por normas e princípios do direito público, atuando o Direito Privado subsidiariamente, objetivando a consecução do interesse público.
IV - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
17/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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