main-banner

Jurisprudência


TJAM 0013573-35.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. EMBARGANTE QUE SE ENCONTRA NO POLO ATIVO DA LIDE, NO QUAL NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. I – O termo a quo do prazo recursal se deu em 24/09/2014, expirando em 29/09/2014. Opostos os embargos somente em 02/10/2014, reputa-se não preenchido o requisito de admissibilidade da tempestividade. II – Inaplicável o artigo 191 do CPC ao caso sob testilha, na medida em que o embargante ocupa o polo ativo da lide isoladamente, não havendo que se falar em litisconsórcio. Inexistência de prazo em dobro para recorrer, por conseguinte. III – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão