TJAM 0013586-34.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DELITIVA – PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – REDUÇÃO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Ao contrário do que alega o Apelante, a res furtiva é de valor considerável, haja vista, não se tratar apenas de meros aparelhos eletrodomésticos, mas além destes, foram furtados 05 jóias banhadas a ouro, conforme relatado pela vítima. Ainda que não tenham sido encontradas em poder do Apelante, o depoimento da vítima tem valor probante quando corroborado pelas provas dos autos.
2.Ademais, colhe-se dos antecedentes criminais, que o Apelante é contumaz na prática deste tipo de delito, o que ao meu ver, deve ser repreendido em prol do bem maior, a segurança da sociedade. Por essas razões, reputo incabível aplicá-lo o princípio da insignificância.
3.Conforme dispõe o artigo 65, III, d, do Código Penal, a confissão espontânea é circunstância que atenua a pena. No caso vertente, se verifica às fls. 69/70, que o Apelante, em seu depoimento, confessou a autoria pela conduta criminosa, e, sendo a confissão circunstância de incidência obrigatória, a redução da pena é a medida correta a se impor.
4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DELITIVA – PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – REDUÇÃO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Ao contrário do que alega o Apelante, a res furtiva é de valor considerável, haja vista, não se tratar apenas de meros aparelhos eletrodomésticos, mas além destes, foram furtados 05 jóias banhadas a ouro, conforme relatado pela vítima. Ainda que não tenham sido encontradas em poder do Apelante, o depoimento da vítima tem valor probante quando corroborado pelas provas dos autos.
2.Ademais, colhe-se dos antecedentes criminais, que o Apelante é contumaz na prática deste tipo de delito, o que ao meu ver, deve ser repreendido em prol do bem maior, a segurança da sociedade. Por essas razões, reputo incabível aplicá-lo o princípio da insignificância.
3.Conforme dispõe o artigo 65, III, d, do Código Penal, a confissão espontânea é circunstância que atenua a pena. No caso vertente, se verifica às fls. 69/70, que o Apelante, em seu depoimento, confessou a autoria pela conduta criminosa, e, sendo a confissão circunstância de incidência obrigatória, a redução da pena é a medida correta a se impor.
4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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