TJAM 0013590-71.2014.8.04.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.SAQUES INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REGRA CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A RETIRAR O NEXO. DANO MORAL ATRELADO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS DANOS MORAIS. MARCO INICIAL É A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Há muito o STF e STJ já pacificaram o entendimento no sentido de que as Instituições Financeiras estão sujeitas ao CDC;
- Tendo havido a inversão do onus da prova em audiência, necessária teria sido a interposição de agravo, sob pena de preclusão;
- Tratando-se de responsabilidade objetiva a culpa exclusiva da vítima é capaz de retirar o nexo causal, mas, incumbe ao Fornecedor do serviço ou produto a sua prova, mais ainda, quando invertido o ônus da prova em audiência de instrução;
- Tendo ficado sob a guarda do banco os documentos originais, cabe a este o dever de apresenta-los;
- A incidência dos juros de mora quando de danos morais, deve ter como marco inicial a sentença;
- Por expressa vedação constitucional é impossível atrelar o dano moral ao salário mínimo, dai porque, necessária a reforma da sentença neste capítulo;
- Recurso conhecido e parcialmente provido;
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.SAQUES INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REGRA CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A RETIRAR O NEXO. DANO MORAL ATRELADO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS DANOS MORAIS. MARCO INICIAL É A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Há muito o STF e STJ já pacificaram o entendimento no sentido de que as Instituições Financeiras estão sujeitas ao CDC;
- Tendo havido a inversão do onus da prova em audiência, necessária teria sido a interposição de agravo, sob pena de preclusão;
- Tratando-se de responsabilidade objetiva a culpa exclusiva da vítima é capaz de retirar o nexo causal, mas, incumbe ao Fornecedor do serviço ou produto a sua prova, mais ainda, quando invertido o ônus da prova em audiência de instrução;
- Tendo ficado sob a guarda do banco os documentos originais, cabe a este o dever de apresenta-los;
- A incidência dos juros de mora quando de danos morais, deve ter como marco inicial a sentença;
- Por expressa vedação constitucional é impossível atrelar o dano moral ao salário mínimo, dai porque, necessária a reforma da sentença neste capítulo;
- Recurso conhecido e parcialmente provido;
Data do Julgamento
:
22/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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