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Jurisprudência


TJAM 0013605-40.2014.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSAS. MINORANTE AFASTADA. 1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, expresso nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório. 2. A minorante do tráfico privilegiado somente é aplicável se preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Na hipótese dos autos, o indeferimento é idôneo, pois a dedicação a atividades criminosas é um dos óbices à concessão da benesse. 3. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 08/03/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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