TJAM 0013605-52.2005.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
2. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entende-se por inidônea a culpabilidade quando equiparada ao terceiro substrato do conceito analítico de crime.
4. A desconsideração de circunstâncias judiciais, porém com a manutenção da pena-base no mesmo patamar de elevação do juiz a quo, com fulcro nas consequências do crime, não importa em reformatio in pejus, porquanto a pena-definitiva não foi fixada em quantum superior ao determinado na sentença.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
2. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entende-se por inidônea a culpabilidade quando equiparada ao terceiro substrato do conceito analítico de crime.
4. A desconsideração de circunstâncias judiciais, porém com a manutenção da pena-base no mesmo patamar de elevação do juiz a quo, com fulcro nas consequências do crime, não importa em reformatio in pejus, porquanto a pena-definitiva não foi fixada em quantum superior ao determinado na sentença.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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