TJAM 0013614-02.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A finalidade da Agravante com a presente medida, cinge-se à reforma da decisão acima agravada, para afastar a aplicação da multa do artigo 475-J do CPC e a sua condenação em honorários advocatícios impostos na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado nos autos do processo principal nº. 001092-92.2000.8.04.0012.
2. Entretanto, embora o Agravante insista em dizer que a inclusão de tais parcelas nos cálculos do Contador seja ilegal, pelas razões e fundamentos já motivados naquele Agravo de Instrumento e neste que ora se analisa, observo que os motivos que levaram a ser aplicados a multa do artigo 475-J do CPC e a condenação dos honorários advocatícios já foram objeto de discussão.
3. Portanto, é cristalino não se tratar mais de momento oportuno o seu inconformismo contra ao pagamento da multa prevista no artigo 475-J do CPC e honorários advocatícios, eis que deixou transcorrer o prazo in albis, sem ter recorrido tempestivamente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A finalidade da Agravante com a presente medida, cinge-se à reforma da decisão acima agravada, para afastar a aplicação da multa do artigo 475-J do CPC e a sua condenação em honorários advocatícios impostos na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado nos autos do processo principal nº. 001092-92.2000.8.04.0012.
2. Entretanto, embora o Agravante insista em dizer que a inclusão de tais parcelas nos cálculos do Contador seja ilegal, pelas razões e fundamentos já motivados naquele Agravo de Instrumento e neste que ora se analisa, observo que os motivos que levaram a ser aplicados a multa do artigo 475-J do CPC e a condenação dos honorários advocatícios já foram objeto de discussão.
3. Portanto, é cristalino não se tratar mais de momento oportuno o seu inconformismo contra ao pagamento da multa prevista no artigo 475-J do CPC e honorários advocatícios, eis que deixou transcorrer o prazo in albis, sem ter recorrido tempestivamente.
Data do Julgamento
:
02/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Multa de 10%
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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