TJAM 0013616-69.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Age com imprudência o recorrente que, no momento dos fatos, além de não possuir habilitação para conduzir veículo automotor, dirigia sob o efeito de álcool, pois, se o apelante possuísse os conhecimentos necessários de direção defensiva, próprios de motoristas habilitados, e não estivesse com sua capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, o que alterou sensivelmente seus reflexos, decerto teria conseguido frear o veículo que conduzia, ou ainda desviado sua rota a fim de evitar o acidente fatal.
2. Como é cediço, não se admite compensação de culpas no Direito Penal, sendo certo que as condutas dos agentes devem ser avaliadas individualmente e a cada uma delas corresponderá uma sanção, se for o caso. Precedentes.
3. Não deve ser reconhecida a atenuante de confissão, na medida em que o recorrente apenas assumiu ter ingerido bebida alcoólica e estar sem habilitação, não confessando a culpa pela ocorrência do acidente, a qual imputou exclusivamente à vítima.
4. Apelação criminal não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Age com imprudência o recorrente que, no momento dos fatos, além de não possuir habilitação para conduzir veículo automotor, dirigia sob o efeito de álcool, pois, se o apelante possuísse os conhecimentos necessários de direção defensiva, próprios de motoristas habilitados, e não estivesse com sua capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, o que alterou sensivelmente seus reflexos, decerto teria conseguido frear o veículo que conduzia, ou ainda desviado sua rota a fim de evitar o acidente fatal.
2. Como é cediço, não se admite compensação de culpas no Direito Penal, sendo certo que as condutas dos agentes devem ser avaliadas individualmente e a cada uma delas corresponderá uma sanção, se for o caso. Precedentes.
3. Não deve ser reconhecida a atenuante de confissão, na medida em que o recorrente apenas assumiu ter ingerido bebida alcoólica e estar sem habilitação, não confessando a culpa pela ocorrência do acidente, a qual imputou exclusivamente à vítima.
4. Apelação criminal não provida.
Data do Julgamento
:
18/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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