TJAM 0013624-46.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA E ACOLHIMENTO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE LEVANTAMENTO DO VALOR. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Em outra análise detida dos autos, verifica-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem ratificando que, consoante a norma prevista no inciso II do art. 151 do CTN, o depósito que viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário "é aquele exigido pela Fazenda Pública, e não aquele reconhecido pelo sujeito passivo da obrigação tributária". Bem como, somente o depósito do montante integral pode ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme enuncia a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça e outros precedentes judiciais;
II - No caso em tela, assiste razão ao embargante quando declara que o valor depositado não faz jus ao montante integral do débito fiscal, trazendo à tona uma diferença entre este (o valor depositado) e o valor atualizado do crédito tributário;
III - A omissão apontada e acolhida tem o condão de modificar o julgado não sendo mais necessária a intimação feita pelo Magistrado a quo à Executada indicando o valor correto a ser depositado, haja vista que o primeiro depósito não fora satisfatório para suspender a execução fiscal;
IV - Alfim, tendo em vista o depósito judicial insuficiente realizado em ação anulatória visando a suspensão da demanda satisfativa, inexiste óbice para o levantamento do valor ou conversão em renda pela Fazenda Pública, uma vez que o valor não quitado em execução fiscal acarreta o vencimento antecipado do débito e faz com que o autor incida em mora;
V – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA E ACOLHIMENTO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE LEVANTAMENTO DO VALOR. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Em outra análise detida dos autos, verifica-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem ratificando que, consoante a norma prevista no inciso II do art. 151 do CTN, o depósito que viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário "é aquele exigido pela Fazenda Pública, e não aquele reconhecido pelo sujeito passivo da obrigação tributária". Bem como, somente o depósito do montante integral pode ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme enuncia a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça e outros precedentes judiciais;
II - No caso em tela, assiste razão ao embargante quando declara que o valor depositado não faz jus ao montante integral do débito fiscal, trazendo à tona uma diferença entre este (o valor depositado) e o valor atualizado do crédito tributário;
III - A omissão apontada e acolhida tem o condão de modificar o julgado não sendo mais necessária a intimação feita pelo Magistrado a quo à Executada indicando o valor correto a ser depositado, haja vista que o primeiro depósito não fora satisfatório para suspender a execução fiscal;
IV - Alfim, tendo em vista o depósito judicial insuficiente realizado em ação anulatória visando a suspensão da demanda satisfativa, inexiste óbice para o levantamento do valor ou conversão em renda pela Fazenda Pública, uma vez que o valor não quitado em execução fiscal acarreta o vencimento antecipado do débito e faz com que o autor incida em mora;
V – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Levantamento de depósito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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