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Jurisprudência


TJAM 0013635-75.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACOLHIDA APENAS PARA ACLARAR O JULGADO QUANTO AO PERCENTUAL ATRIBUÍDO AOS LUCROS CESSANTES RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo no artigo 535 do código de processo civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Lucro cessante é aquilo que a parte provavelmente receberia caso não houvesse um determinado ato do réu que impedisse a concretização dos seus projetos ou da sua atividade econômica. III - Demonstrada que a insolvência ocorreu exclusivamente por culpa da administração pública e que não havia justa causa para a rescisão contratual é possível deferir o pedido de lucros cessantes. IV - O percentual de 0,5% ao mês representa em geral o valor, que considerada a prova dos autos é mais compatível com a realidade do contrato fixado. Recurso Conhecido e Provido.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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