TJAM 0013636-60.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
O remédio previsto no art. 535 do CPC destina-se a corrigir a contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão emprestada à determinada questão, o que não ocorre no caso vertente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (artigo 535 do Código de Processo Civil) e, ainda, para correção de erro material.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
O remédio previsto no art. 535 do CPC destina-se a corrigir a contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão emprestada à determinada questão, o que não ocorre no caso vertente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (artigo 535 do Código de Processo Civil) e, ainda, para correção de erro material.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
03/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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