TJAM 0013671-20.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM aPELAÇÃO CÍVEL - EFEITO INFRINGENTE OMISSÃO do acórdão afastada recurso conhecido e improvido.
I Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - Diante da multiplicidade de pedidos, não há como esta Corte mensurar em que medida cada parte foi sucumbente, de modo que a análise do pagamento das custas antecipadas e honorários advocatícios deve ser remetida para discussão em sede de liquidação do julgado onde mais bem serão aplicados os arts. 20 e 21, do CPC, havendo sucumbência recíproca no presente caso.(Precedentes Superior Tribunal de Justiça)
Embargos de Declaração conhecido e improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM aPELAÇÃO CÍVEL - EFEITO INFRINGENTE OMISSÃO do acórdão afastada recurso conhecido e improvido.
I Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - Diante da multiplicidade de pedidos, não há como esta Corte mensurar em que medida cada parte foi sucumbente, de modo que a análise do pagamento das custas antecipadas e honorários advocatícios deve ser remetida para discussão em sede de liquidação do julgado onde mais bem serão aplicados os arts. 20 e 21, do CPC, havendo sucumbência recíproca no presente caso.(Precedentes Superior Tribunal de Justiça)
Embargos de Declaração conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
17/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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