TJAM 0013678-12.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – OMISSÃO VERIFICADA – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS APENAS PARA ATRIBUIR EFEITOS INTEGRATIVOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Verificada omissão relativa à tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
2. A Lei Estadual n.º 2.531/99, em que pese ter extinguido a gratificação por tempo de serviço em seu art. 4.º, não alterou o regime jurídico então vigente, ou seja, não desvinculou o aludido adicional de posteriores aumentos remuneratórios, mas apenas extinguiu o direito à sua percepção, ressalvando as situações constituídas até a edição da lei, diferentemente do que ocorreu com a gratificação pelo exercício de função de confiança prevista no art. 1.º, onde o valor incorporado a tal título passou a constituir vantagem individual nominalmente identificada sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
3. De igual modo, a lei que reajustou o valor do soldo dos militares (Lei Estadual 3.725/2012) não fez nenhuma ressalva quanto à aplicabilidade aos servidores inativos. Pelo contrário, o parágrafo primeiro do art. 1.º estabeleceu que "os efeitos deste artigo ficam estendidos aos militares inativos da reserva remunerada, e os reformados remunerados, bem como, aos pensionistas de policiais e bombeiros militares estaduais com direito à paridade".
4. Desta feita, considerando que a atuação da Administração Pública encontra limitação no princípio da legalidade, e que a alteração de regime jurídico deve se dar por meio de lei e não de mero ato administrativo, resta patente a ilegalidade combatida na via do mandado de segurança, visto que inexiste lei dispondo sobre a desvinculação do cálculo do adicional por tempo de serviço sobre o valor do soldo, tampouco sobre a sua transformação em vantagem individual nominalmente identificada, sujeitando-a à simples revisão geral.
5. Embargos de Declaração acolhidos apenas para atribuir efeitos integrativos, sem modificação do julgado.
Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – OMISSÃO VERIFICADA – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS APENAS PARA ATRIBUIR EFEITOS INTEGRATIVOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Verificada omissão relativa à tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
2. A Lei Estadual n.º 2.531/99, em que pese ter extinguido a gratificação por tempo de serviço em seu art. 4.º, não alterou o regime jurídico então vigente, ou seja, não desvinculou o aludido adicional de posteriores aumentos remuneratórios, mas apenas extinguiu o direito à sua percepção, ressalvando as situações constituídas até a edição da lei, diferentemente do que ocorreu com a gratificação pelo exercício de função de confiança prevista no art. 1.º, onde o valor incorporado a tal título passou a constituir vantagem individual nominalmente identificada sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
3. De igual modo, a lei que reajustou o valor do soldo dos militares (Lei Estadual 3.725/2012) não fez nenhuma ressalva quanto à aplicabilidade aos servidores inativos. Pelo contrário, o parágrafo primeiro do art. 1.º estabeleceu que "os efeitos deste artigo ficam estendidos aos militares inativos da reserva remunerada, e os reformados remunerados, bem como, aos pensionistas de policiais e bombeiros militares estaduais com direito à paridade".
4. Desta feita, considerando que a atuação da Administração Pública encontra limitação no princípio da legalidade, e que a alteração de regime jurídico deve se dar por meio de lei e não de mero ato administrativo, resta patente a ilegalidade combatida na via do mandado de segurança, visto que inexiste lei dispondo sobre a desvinculação do cálculo do adicional por tempo de serviço sobre o valor do soldo, tampouco sobre a sua transformação em vantagem individual nominalmente identificada, sujeitando-a à simples revisão geral.
5. Embargos de Declaração acolhidos apenas para atribuir efeitos integrativos, sem modificação do julgado.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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