TJAM 0013709-66.2013.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. ART. 219, §5º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A prescrição da execução verificada antes da ocorrência de eventual março interruptivo pode ser decretada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC.
2. Prescrição intercorrente ocorre quando, após a intimação, a parte interessada, sem justificativa, deixa de praticar ato que lhe incumbia, ficando o processo paralisado pelo tempo correspondente ao da prescrição da pretensão postulada.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. ART. 219, §5º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A prescrição da execução verificada antes da ocorrência de eventual março interruptivo pode ser decretada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC.
2. Prescrição intercorrente ocorre quando, após a intimação, a parte interessada, sem justificativa, deixa de praticar ato que lhe incumbia, ficando o processo paralisado pelo tempo correspondente ao da prescrição da pretensão postulada.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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