TJAM 0013747-44.2014.8.04.0000
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Inviável a pretensão da Embargante de que estas egrégias Câmaras procedam a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão e contradição em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3-Na fundamentação do acórdão constou de maneira bastante clara que no caso sub judice, não houve a substituição da autoridade coatora, mas a simples inclusão de outro sujeito no polo passivo.
4-Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência.
5-Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Inviável a pretensão da Embargante de que estas egrégias Câmaras procedam a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão e contradição em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3-Na fundamentação do acórdão constou de maneira bastante clara que no caso sub judice, não houve a substituição da autoridade coatora, mas a simples inclusão de outro sujeito no polo passivo.
4-Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência.
5-Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Santa Izabel do Rio Negro
Comarca
:
Santa Izabel do Rio Negro
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