TJAM 0013748-29.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SANEAMENTO DA OMISSÃO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS INEXISTENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – O acórdão merece ser aclarado, para explicitar a causa da utilização do IPCA como índice de correção monetária, eis que realmente, incorreu esta Câmara em omissão. Revela-se correta a utilização do IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação no período, com esteio na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessário aguardar decisão do STF em sede de controle de constitucionalidade sobre o assunto.
III – Demais vícios alegados (omissão e obscuridade) que não existem no acórdão embargado.
IV – Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SANEAMENTO DA OMISSÃO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS INEXISTENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – O acórdão merece ser aclarado, para explicitar a causa da utilização do IPCA como índice de correção monetária, eis que realmente, incorreu esta Câmara em omissão. Revela-se correta a utilização do IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação no período, com esteio na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessário aguardar decisão do STF em sede de controle de constitucionalidade sobre o assunto.
III – Demais vícios alegados (omissão e obscuridade) que não existem no acórdão embargado.
IV – Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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