TJAM 0013793-33.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. VÍCIOS SANADOS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
I O Código de Processo Civil, no art. 535 e incisos, estipula em quais casos se poderá opor Embargos de Declaração, sendo especificamente quando o decisum for omisso, contraditório ou obscuro.
II Informe-se, igualmente, que a jurisprudência e a própria doutrina têm alargado seu alcance para que possa ser possível arguir questões que gerem nulidades processuais, bem como demonstrar a ocorrência de erros materiais.
III - Verifico, no entanto, que os vícios apontados, in casu, não são suficientes para o pugnado efeito modificativo, por se tratar de mero equívoco material omissão já suprida, não modificando o entendimento anteriormente fundamentado.
IV - Outrossim, quanto aos demais itens, não vislumbro qualquer vício que mereça aclaramento, haja vista não passarem de inconformismos ante a tese adotada na decisão que negou provimento ao recurso.
V – Embargos de Declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. VÍCIOS SANADOS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
I O Código de Processo Civil, no art. 535 e incisos, estipula em quais casos se poderá opor Embargos de Declaração, sendo especificamente quando o decisum for omisso, contraditório ou obscuro.
II Informe-se, igualmente, que a jurisprudência e a própria doutrina têm alargado seu alcance para que possa ser possível arguir questões que gerem nulidades processuais, bem como demonstrar a ocorrência de erros materiais.
III - Verifico, no entanto, que os vícios apontados, in casu, não são suficientes para o pugnado efeito modificativo, por se tratar de mero equívoco material omissão já suprida, não modificando o entendimento anteriormente fundamentado.
IV - Outrossim, quanto aos demais itens, não vislumbro qualquer vício que mereça aclaramento, haja vista não passarem de inconformismos ante a tese adotada na decisão que negou provimento ao recurso.
V – Embargos de Declaração providos.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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