TJAM 0013804-62.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. O EMBARGANTE APONTOU COMO OMISSÃO QUESTÃO JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE QUE APLICOU O DIREITO AO FATO CONCRETO, A NÃO JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO.
1. Inexistindo os pressupostos estatuídos no artigo 535, do Código de Processo Civil, não há como acolher os embargos de declaração, já que opostos com o fim de rever o julgamento.
2. A decisão foi suficientemente esclarecedora, a não deixar dúvida de que a anulação do ato ilegal (Auto de Constatação lavrado pelo PROCON/AM), impõe o reconhecimento da ilegitimidade do Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. O EMBARGANTE APONTOU COMO OMISSÃO QUESTÃO JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE QUE APLICOU O DIREITO AO FATO CONCRETO, A NÃO JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO.
1. Inexistindo os pressupostos estatuídos no artigo 535, do Código de Processo Civil, não há como acolher os embargos de declaração, já que opostos com o fim de rever o julgamento.
2. A decisão foi suficientemente esclarecedora, a não deixar dúvida de que a anulação do ato ilegal (Auto de Constatação lavrado pelo PROCON/AM), impõe o reconhecimento da ilegitimidade do Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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