TJAM 0013828-90.2014.8.04.0000
EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM EMBARGOS DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE MODIFICADO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS – ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL – NULIDADE DA EXECUÇÃO – ART. 803, I, DO NCPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial hodierna converge no sentido de que a omissão relativa à fixação de honorários sucumbenciais, ainda que em pronunciamento judicial reformador de decisão anterior que tenha arbitrado a verba honorária, controverte a liquidez do título e inviabiliza a apreciação do tema em sede de execução.
2. Eventual omissão quanto à condenação em honorários de sucumbência impõe às partes o dever de opor embargos declaratórios como forma de dirimir a questão, uma vez que, após o trânsito em julgado, o reconhecimento e arbitramento de verba desta natureza implicaria clara ofensa à coisa julgada.
3. In casu, considerando os precedentes do STJ e o enunciado da Súmula 453 do STJ, é de se concluir que a reforma do acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 0200.000926-5/0002.00 em que foram fixados honorários sucumbenciais à base de 10% (dez por cento), operada mediante julgamento de embargos de declaração que acolheu parcialmente as razões do embargante e restou omisso quanto à condenação em honorários advocatícios, ilide a liquidez e exigibilidade do título judicial que o ora embargado pretende executar.
4. Embargos à Execução procedentes.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM EMBARGOS DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE MODIFICADO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS – ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL – NULIDADE DA EXECUÇÃO – ART. 803, I, DO NCPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial hodierna converge no sentido de que a omissão relativa à fixação de honorários sucumbenciais, ainda que em pronunciamento judicial reformador de decisão anterior que tenha arbitrado a verba honorária, controverte a liquidez do título e inviabiliza a apreciação do tema em sede de execução.
2. Eventual omissão quanto à condenação em honorários de sucumbência impõe às partes o dever de opor embargos declaratórios como forma de dirimir a questão, uma vez que, após o trânsito em julgado, o reconhecimento e arbitramento de verba desta natureza implicaria clara ofensa à coisa julgada.
3. In casu, considerando os precedentes do STJ e o enunciado da Súmula 453 do STJ, é de se concluir que a reforma do acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 0200.000926-5/0002.00 em que foram fixados honorários sucumbenciais à base de 10% (dez por cento), operada mediante julgamento de embargos de declaração que acolheu parcialmente as razões do embargante e restou omisso quanto à condenação em honorários advocatícios, ilide a liquidez e exigibilidade do título judicial que o ora embargado pretende executar.
4. Embargos à Execução procedentes.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
Embargos à Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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