TJAM 0013843-59.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. RECURSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Em função da própria subsidiariedade das normas que integram os regimentos internos, o agravo regimental somente tem cabimento nos casos em que a lei processual stricto sensu (o Código de Processo Civil ou qualquer outra lei federal) não preveja recurso próprio para atacar as decisões intermediárias proferidas no iter recursal.
2. Há disposição expressa no diploma adjetivo – art. 544, do Código de Processo Civil –, explicitando claramente que, da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário ou especial, pelo Presidente do Tribunal a quo, na oportunidade do juízo de admissibilidade, é cabível agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
3. Compete exclusivamente ao Presidente deste Egrégio Tribunal admitir, nos casos legais, os recursos interpostos para os Tribunais Superiores, bem como resolver as questões suscitadas, conforme art. 70, XXXI, da Lei Complementar n.º 17/1997.
4. Assim, o Presidente, no que tange ao primeiro juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, bem como aos seus respectivos incidentes, não atua como órgão preparador da decisão do órgão ao qual pertence, mas como delegatário do Tribunal Superior respectivo.
5. Não há competência de qualquer órgão colegiado deste Tribunal para processar e julgar o recurso em questão. A decisão fica sujeita ao Tribunal ad quem, em razão do princípio da colegialidade, a quem compete julgar o recurso excepcional interposto, considerando que o Presidente, in casu, age por delegação dos Tribunais Superiores (e não do Tribunal ao qual pertence).
6. A jurisprudência dos tribunais superiores encontra-se consolidada não apenas no sentido do descabimento do agravo regimental como no caso em tela, mas também se assentou o entendimento de que, a interposição do regimental contra decisão proferida pelo julgador do tribunal local, no exame de admissibilidade de recursos excepcionais, além de acarretar o seu não conhecimento, constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade, bem como não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso adequado.
7. Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Em função da própria subsidiariedade das normas que integram os regimentos internos, o agravo regimental somente tem cabimento nos casos em que a lei processual stricto sensu (o Código de Processo Civil ou qualquer outra lei federal) não preveja recurso próprio para atacar as decisões intermediárias proferidas no iter recursal.
2. Há disposição expressa no diploma adjetivo – art. 544, do Código de Processo Civil –, explicitando claramente que, da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário ou especial, pelo Presidente do Tribunal a quo, na oportunidade do juízo de admissibilidade, é cabível agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
3. Compete exclusivamente ao Presidente deste Egrégio Tribunal admitir, nos casos legais, os recursos interpostos para os Tribunais Superiores, bem como resolver as questões suscitadas, conforme art. 70, XXXI, da Lei Complementar n.º 17/1997.
4. Assim, o Presidente, no que tange ao primeiro juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, bem como aos seus respectivos incidentes, não atua como órgão preparador da decisão do órgão ao qual pertence, mas como delegatário do Tribunal Superior respectivo.
5. Não há competência de qualquer órgão colegiado deste Tribunal para processar e julgar o recurso em questão. A decisão fica sujeita ao Tribunal ad quem, em razão do princípio da colegialidade, a quem compete julgar o recurso excepcional interposto, considerando que o Presidente, in casu, age por delegação dos Tribunais Superiores (e não do Tribunal ao qual pertence).
6. A jurisprudência dos tribunais superiores encontra-se consolidada não apenas no sentido do descabimento do agravo regimental como no caso em tela, mas também se assentou o entendimento de que, a interposição do regimental contra decisão proferida pelo julgador do tribunal local, no exame de admissibilidade de recursos excepcionais, além de acarretar o seu não conhecimento, constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade, bem como não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso adequado.
7. Agravo Regimental não conhecido.
Data do Julgamento
:
26/01/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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