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Jurisprudência


TJAM 0013861-80.2014.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Ainda que tenha sido dado provimento aos aclaratórios opostos pelo Estado do Amazonas, nos autos da ADI 2011.004793-0(0005084-14.2011), essa não foi a única premissa adotada pelo aresto fustigado. Com efeito, este órgão fracionário levou em consideração o fato de que a adoção de uma média nacional, distanciando-se das peculiaridades da população amazonense, bem como das exigências feitas pelo Exército Brasileiro, acabou por violar o princípio da razoabilidade, motivo pelo qual a sentença deveria ser mantida em todos o seus termos. 4.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 15/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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