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Jurisprudência


TJAM 0013956-13.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE ATO JUDICIAL QUE HAVIA SUSPENDIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO E EFEITO SUSPENSIVO. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento pelo Relator é possível, nos termos do art. 527, III c/c 558 do Código de Processo Civil. A obtenção de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença em incidente processual de suspensão de segurança, que tramita originariamente no âmbito da Presidência do Tribunal de Justiça, prejudica a análise da concessão de efeito suspensivo postulada em agravo de instrumento, pois a suspensão já foi deferida. Opera-se o efeito substitutivo quando o acórdão conhece e nega provimento ao recurso (CPC, art. 512), logo inexiste interesse jurídico em conceder efeito suspensivo a recurso de apelação que teve seu mérito analisado. Agravo interno improvido.

Data do Julgamento : 02/12/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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