TJAM 0013973-49.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
3.Quanto a condenação da Recorrente pelas despesas de aluguel com outro automóvel, alega a Embargante que os documentos carreados pela Embargada seriam imprestáveis, pois além de terem sido produzidos unilateralmente, não evidenciam que os pagamentos alcançaram o mesmo montante do automóvel albaroado. Tais argumentos não comportam endosso, pois além de ser incontroverso que a Embargada teria ficado sem automóvel após o sinistro, os recibos de fls.29/40 evidenciam os gastos necessários com o aluguel de veículo necessário não apenas para sua locomoção pessoal, mas também para o trabalho. Ademais, tais documentos encontram-se conjugados com o certificado de registro e licenciamento do veículo locado(fls.41).
4.Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
3.Quanto a condenação da Recorrente pelas despesas de aluguel com outro automóvel, alega a Embargante que os documentos carreados pela Embargada seriam imprestáveis, pois além de terem sido produzidos unilateralmente, não evidenciam que os pagamentos alcançaram o mesmo montante do automóvel albaroado. Tais argumentos não comportam endosso, pois além de ser incontroverso que a Embargada teria ficado sem automóvel após o sinistro, os recibos de fls.29/40 evidenciam os gastos necessários com o aluguel de veículo necessário não apenas para sua locomoção pessoal, mas também para o trabalho. Ademais, tais documentos encontram-se conjugados com o certificado de registro e licenciamento do veículo locado(fls.41).
4.Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
07/06/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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