TJAM 0013985-63.2014.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A reforma da decisão concessiva ou não de antecipação da tutela, somente se mostra possível se mostrar-se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que apenas em casos excepcionalíssimos é admitida a concessão de medida antecipatória de tutela visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, eis que não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem, a seu favor, a coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A reforma da decisão concessiva ou não de antecipação da tutela, somente se mostra possível se mostrar-se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que apenas em casos excepcionalíssimos é admitida a concessão de medida antecipatória de tutela visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, eis que não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem, a seu favor, a coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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