TJAM 0013987-45.2005.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. FCECON. NECESSIDADE DE ATUALIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. DEFICIT TÉCNICO, ESTRUTURAL E HUMANO AINDA EXISTENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS PEDIDOS MANEJADOS NA AÇÃO. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - É inaplicável a tese de perda superveniente do interesse de agir do Autor, na medida em que não houve por parte do Estado do Amazonas o cumprimento dos pedidos manejados na ação, tampouco das condenações impostas na sentença. Além disso, os pedidos constantes dos autos encontram escora no próprio comando constitucional do direito prestacional à saúde, de modo que o seu cumprimento nada mais é senão efetiva honra ao princípio da legalidade.
III - A manutenção da sentença não levaria à ilegalidade em razão da inexistência de previsão orçamentária, vez que não há o vislumbre de "outra possibilidade mais razoável" para a realização e promoção do direito à saúde, senão garantindo o fornecimento de medicamento, tratamento e condição de estrutura necessários e indispensáveis à promoção da saúde, direito este corolário ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, garantindo-se o que se convencionou chamar de "mínimo existencial". Nesse sentido, o papel do Poder Judiciário é determinante para coibir que a invocação do Princípio da Reserva do Possível sirva para que o Poder Público se esquive no exercício de seu papel constitucional de promoção dos direitos constitucionalmente garantidos, dentre os quais, o tratado nestes autos.
IV – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. FCECON. NECESSIDADE DE ATUALIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. DEFICIT TÉCNICO, ESTRUTURAL E HUMANO AINDA EXISTENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS PEDIDOS MANEJADOS NA AÇÃO. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - É inaplicável a tese de perda superveniente do interesse de agir do Autor, na medida em que não houve por parte do Estado do Amazonas o cumprimento dos pedidos manejados na ação, tampouco das condenações impostas na sentença. Além disso, os pedidos constantes dos autos encontram escora no próprio comando constitucional do direito prestacional à saúde, de modo que o seu cumprimento nada mais é senão efetiva honra ao princípio da legalidade.
III - A manutenção da sentença não levaria à ilegalidade em razão da inexistência de previsão orçamentária, vez que não há o vislumbre de "outra possibilidade mais razoável" para a realização e promoção do direito à saúde, senão garantindo o fornecimento de medicamento, tratamento e condição de estrutura necessários e indispensáveis à promoção da saúde, direito este corolário ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, garantindo-se o que se convencionou chamar de "mínimo existencial". Nesse sentido, o papel do Poder Judiciário é determinante para coibir que a invocação do Princípio da Reserva do Possível sirva para que o Poder Público se esquive no exercício de seu papel constitucional de promoção dos direitos constitucionalmente garantidos, dentre os quais, o tratado nestes autos.
IV – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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