TJAM 0013990-85.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. QUESTÕES ACERCA DA SUSPEIÇÃO DO RELATOR DEVEM SER SUSCITADAS ANTES DA PROLAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade.
2. O agravo não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão porque deve ser mantida a decisão que, monocraticamente, negou seguimento ao recurso.
3. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão judicial.
3. É inepto o recurso quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos do ato judicial fustigado.
4. Eventual suspeição do Relator para processar o recurso deve ser suscitada antes da prolação de decisão judicial que nega seguimento ao recurso, sob pena de preclusão
5. Agravo não conhecido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. QUESTÕES ACERCA DA SUSPEIÇÃO DO RELATOR DEVEM SER SUSCITADAS ANTES DA PROLAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade.
2. O agravo não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão porque deve ser mantida a decisão que, monocraticamente, negou seguimento ao recurso.
3. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão judicial.
3. É inepto o recurso quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos do ato judicial fustigado.
4. Eventual suspeição do Relator para processar o recurso deve ser suscitada antes da prolação de decisão judicial que nega seguimento ao recurso, sob pena de preclusão
5. Agravo não conhecido.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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