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Jurisprudência


TJAM 0014025-79.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. CARÁTER PROVISÓRIO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, SUA REVISÃO NA ESFERA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que o pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, revelando-se, portanto, incapaz de interromper ou suspender o prazo recursal para interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão alegadamente apta a causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. 2. Ausente documento indicativo da data em que foi prolata a decisão recorrível, - isto é, a decisão contra qual se manejou também o pedido de reconsideração - resta impossível aferir a tempestividade do Agravo de Instrumento, incidindo, destarte, a regra de não conhecimento do recurso, à vista da exigência do artigo 585, II, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3.A natureza provisória da antecipação da tutela baseada no artigo 273, do Código de Processo Civil, não autoriza sua reforma a qualquer tempo e grau de jurisdição divorciada de regular e adequada provocação. 4.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 15/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Itapiranga
Comarca : Itapiranga
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