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Jurisprudência


TJAM 0014107-76.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E ENFRENTADA – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida, sendo ônus da parte demonstrar sua ocorrência, sob pena de rejeição do recurso. In casu, os pontos arguídos como omissos foram devidamente analisados e enfrentados por ocasião do julgamento do recurso de apelação, tendo o Órgão Colegiado, de maneira clara e fundamentada, exposto as razões pelas quais o entendimento da parte não foi albergado. 3. Em verdade, o embargante, a pretexto de alegar que o julgado foi omisso, limita-se a repetir os argumentos ventilados na apelação – diante da irresignação com decisão desfavorável à sua pretensão –, sem, contudo, demonstrar onde estariam e em que consistiriam tais omissões, revelando, assim, nítido propósito de rediscutir matéria devidamente apreciada, o que não se admite na via dos embargos, visto que não se prestam como sucedâneo recursal. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 08/02/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Furto de coisa comum
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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