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Jurisprudência


TJAM 0014109-46.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. 1. Diante do disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, conjugado com a lição doutrina, não se verifica nenhuma omissão apontada pelo embargante, uma vez que não há ausência de manifestação sobre ponto que deveria o acórdão se pronunciar. Além disso, o julgador não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento (art. 131 do Código de Processo Civil), utilizando-se dos fatos, provas, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 2. O acórdão guerreado não apresenta nenhum ponto omisso. O que deseja o embargante é, na realidade, a rediscussão da matéria, situação esta repudiada pela legislação e jurisprudência pátrias. 3. Embargos de Declaração rejeitado.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Posse
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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