TJAM 0014140-66.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
A ausência das razões do recurso de apelação interposto não acarreta nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não advém ao réu qualquer prejuízo, diante da aplicação do efeito devolutivo ampliado aos recursos criminais.
Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida.
O acórdão embargado expôs, com clareza, as razões que fundamentaram a decisão que manteve a condenação da embargante, inexistindo qualquer omissão. Na verdade, busca a embargante o rejulgamento da causa, o que na via estreita dos declaratórios mostra-se inadequado tendo, pois, esta Primeira Câmara Criminal prestou devidamente a tutela jurisdicional, ainda que em desfavor da pretensão da embargante, não há que se falar em acolhimento dos declaratórios.
Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
A ausência das razões do recurso de apelação interposto não acarreta nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não advém ao réu qualquer prejuízo, diante da aplicação do efeito devolutivo ampliado aos recursos criminais.
Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida.
O acórdão embargado expôs, com clareza, as razões que fundamentaram a decisão que manteve a condenação da embargante, inexistindo qualquer omissão. Na verdade, busca a embargante o rejulgamento da causa, o que na via estreita dos declaratórios mostra-se inadequado tendo, pois, esta Primeira Câmara Criminal prestou devidamente a tutela jurisdicional, ainda que em desfavor da pretensão da embargante, não há que se falar em acolhimento dos declaratórios.
Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes Previstos no Estatuto do Idoso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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