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Jurisprudência


TJAM 0014141-51.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – PRELIMINARES DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – OMISSÃO RECONHECIDA - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. 2. No tocante às teses de nulidade, já analisadas no acórdão atacado, e quanto ao cabimento de regime prisional menos gravoso, suscitadas nesta sede, em verdade, busca o Embargante o rejulgamento da causa, o que não se adequa à via estreita dos declaratórios, tendo, pois, esta Primeira Câmara Criminal prestado devidamente a tutela jurisdicional, ainda que em desfavor de sua pretensão. 3. No que se refere à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifica-se assistir razão ao embargante, visto que a tese foi suscitada nas razões do apelo criminal interposto, sem a devida apreciação específica, motivo pelo qual deve ser sanada a omissão. 4. In casu, verifica-se a existência, ao tempo da prática do delito em tela, de processo em andamento em desfavor do ora recorrente, fato que não pode ser desconsiderado na aplicação pena-base, notadamente para valorar negativamente os maus antecedentes, como também para a fixação do regime prisional e substituição da pena por outras medidas não privativas da liberdade. 5. Assim, embora a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida abaixo do prazo de 4 (quatro) anos, as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, de forma fundamentada, o que impede a substituição da pena. Precedentes. 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, mantendo-se, entretanto, os demais termos do acórdão impugnado.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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