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Jurisprudência


TJAM 0014174-41.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - FINS PREQUESTIONATÓRIOS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ALGUM DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO REJEITADO I - O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se desacolher o recurso, pois os embargos declaratórios não são meio hábeis para reexame da matéria, restringindo-se apenas nas hipóteses elencadas no art. 535 do CPC. II - Os embargos declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, devem-se enquadrar nas suas hipóteses de cabimento, ou seja, são cabíveis para ensejar o suprimento de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, a embargante declara o propósito de prequestionar questão constitucional, mas não aponta nenhum daqueles vícios no acórdão embargado. II - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1061339/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008). III - Recurso rejeitado

Data do Julgamento : 17/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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