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Jurisprudência


TJAM 0014235-96.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO JÁ DECIDIDO – IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargantes argumentam, em suas razões recursais, que houve a supressão de duas páginas do agravo de instrumento interposto pelos mesmos, restando prejudicado o julgamento do referido recurso. Sustentam que deveria ter sido determinado uma diligência para juntar as páginas do recurso que não foram digitalizadas, ao invés de transferir esta obrigação aos embargantes. 2. No entanto, é dever dos embargantes demonstrar claramente, em seu pedido, as supostas omissões a serem esclarecidas. Em consulta aos autos, verifiquei que não há qualquer comprovação de que a petição fora erroneamente digitalizada, de modo que não é possível analisar tal argumento. 3. Denota-se, claramente, que todos os argumentos trazidos pelos embargantes, na verdade, não apontam qualquer omissão, e sim uma tentativa de rediscussão de mérito, o qual já foi decidido. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto que acompanha esta decisão. Sala de sessões do Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 14/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Posse
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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