TJAM 0014236-81.2014.8.04.0000
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEITADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Por maioria de votos, os ministros julgaram improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4627 e 4350, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS), respectivamente. Também por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520. Ao realizar o julgamento conjunto dos três casos, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional.
2. Arguição de Inconstitucionalidade rejeitada.
Ementa
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEITADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Por maioria de votos, os ministros julgaram improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4627 e 4350, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS), respectivamente. Também por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520. Ao realizar o julgamento conjunto dos três casos, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional.
2. Arguição de Inconstitucionalidade rejeitada.
Data do Julgamento
:
24/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Classe/Assunto
:
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Seguro
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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