TJAM 0014240-21.2014.8.04.0000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1.ª VARA DA COMARCA DE ITACOATIARA/AM E 2.ª VARA DA COMARCA DE ITACOATIARA/AM. PEDIDO DE ADOÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 148, III DO ECA. COMPETÊNCIA QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO.
- as hipóteses elencadas nos incisos do caput do art. 148 do ECA independem da demonstração de situação de risco da criança ou adolescente, pois constitui competência material afeta à Justiça da Infância e da Juventude;
- a situação de risco prevista pelo art. 98 do ECA é um critério especial de fixação de competência, que deve ser aplicado unicamente no rol descritos pelo parágrafo único do art. 148 do mesmo Diploma Legal, não sendo tal critério aplicável para a fixação de competência nas causas fundadas nas hipóteses veiculadas nos incisos do caput do último dispositivo mencionado;
- se as regras de organização judiciária local conferem à 2.ª Vara da Comarca de Itacoatiara/Am a competência para atuar em matéria afeta à Justiça da Infância e da Juventude, esta é competente para conhecer do pedido de adoção, ex vi do inciso III do art. 148 da Lei n.º 8.069/91 - ECA;
- conflito de competência improcedente. Competente o juízo suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1.ª VARA DA COMARCA DE ITACOATIARA/AM E 2.ª VARA DA COMARCA DE ITACOATIARA/AM. PEDIDO DE ADOÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 148, III DO ECA. COMPETÊNCIA QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO.
- as hipóteses elencadas nos incisos do caput do art. 148 do ECA independem da demonstração de situação de risco da criança ou adolescente, pois constitui competência material afeta à Justiça da Infância e da Juventude;
- a situação de risco prevista pelo art. 98 do ECA é um critério especial de fixação de competência, que deve ser aplicado unicamente no rol descritos pelo parágrafo único do art. 148 do mesmo Diploma Legal, não sendo tal critério aplicável para a fixação de competência nas causas fundadas nas hipóteses veiculadas nos incisos do caput do último dispositivo mencionado;
- se as regras de organização judiciária local conferem à 2.ª Vara da Comarca de Itacoatiara/Am a competência para atuar em matéria afeta à Justiça da Infância e da Juventude, esta é competente para conhecer do pedido de adoção, ex vi do inciso III do art. 148 da Lei n.º 8.069/91 - ECA;
- conflito de competência improcedente. Competente o juízo suscitante.
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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