TJAM 0014256-72.2014.8.04.0000
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO RÉU. HOMICÍDIO EM CONCURSO DE AGENTES. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
2. Há indícios de que o recorrente teve participação na prática da conduta que resultou na morte da vítima. A legislação processual exige que esse ato seja fundamentado apenas na existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, não sendo legítimo imiscuir-se no mérito do caso, porquanto a competência para efetivar tal exame pertence ao conselho de sentença, que apreciará o caso durante a realização do Júri.
3. Não se pode olvidar que a fase de pronúncia é amparada pelo princípio in dubio pro societate, o qual determina que, na dúvida, compete ao Tribunal do Júri a decisão sobre a autoria criminosa. O fato de o recorrente estar dirigindo a viatura não ilide, por si só, sua participação no delito. As dúvidas apontadas pelo Recorrente hão de ser apuradas na instrução processual, com direito ao exercício do contraditório e à ampla defesa pelos acusados.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Ementa
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO RÉU. HOMICÍDIO EM CONCURSO DE AGENTES. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
2. Há indícios de que o recorrente teve participação na prática da conduta que resultou na morte da vítima. A legislação processual exige que esse ato seja fundamentado apenas na existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, não sendo legítimo imiscuir-se no mérito do caso, porquanto a competência para efetivar tal exame pertence ao conselho de sentença, que apreciará o caso durante a realização do Júri.
3. Não se pode olvidar que a fase de pronúncia é amparada pelo princípio in dubio pro societate, o qual determina que, na dúvida, compete ao Tribunal do Júri a decisão sobre a autoria criminosa. O fato de o recorrente estar dirigindo a viatura não ilide, por si só, sua participação no delito. As dúvidas apontadas pelo Recorrente hão de ser apuradas na instrução processual, com direito ao exercício do contraditório e à ampla defesa pelos acusados.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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