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Jurisprudência


TJAM 0014265-34.2014.8.04.0000

Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO EXAME DO MÉRITO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. MÍDIA DE GRANDE VOLUME. DIFICULDADE NA DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 11, § 5.º, DA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. DESCABIMENTO. - É possível a juntada posterior de documentação essencial quando inviabilizada a sua digitalização por conta do volume de dados, nos termos do art. 11, § 5.º da Lei n.º 11.419/2006; - Os embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende o embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Precedentes do STJ. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 17/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Anulação de Débito Fiscal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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