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Jurisprudência


TJAM 0014303-46.2014.8.04.0000

Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. - a usucapião de imóvel rural depende de requisitos especiais cuja prova incumbe ao autor do pedido que pretende usucapir a área; - segundo o art. 191 da Constituição Federal de 1988, a usucapião especial rural depende da prova de posse mansa e pacífica, com animus domini, por período igual ou superior a cinco anos, da inexistência de outras propriedades em relação a quem quer se beneficiar da prescrição aquisitiva, de ter tornado a terra produtiva por trabalho próprio ou da família, bem como da fixação de moradia no local; - no caso dos autos, os Autores simplesmente afirmaram na petição inicial que mantinham a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 17 (dezessete anos), sem produzir qualquer prova que viesse a demonstrar a presença dos requisitos acima mencionados, exigidos pela regra constitucional; - sem comprovação dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva especial (usucapião constitucional especial rural), não há como se sustentar no mundo jurídico a r. Sentença impugnada, a qual deve ser reformada e julgado improcedente o pleito dos Autores/Apelados.

Data do Julgamento : 26/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
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