TJAM 0014303-46.2014.8.04.0000
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
- a usucapião de imóvel rural depende de requisitos especiais cuja prova incumbe ao autor do pedido que pretende usucapir a área;
- segundo o art. 191 da Constituição Federal de 1988, a usucapião especial rural depende da prova de posse mansa e pacífica, com animus domini, por período igual ou superior a cinco anos, da inexistência de outras propriedades em relação a quem quer se beneficiar da prescrição aquisitiva, de ter tornado a terra produtiva por trabalho próprio ou da família, bem como da fixação de moradia no local;
- no caso dos autos, os Autores simplesmente afirmaram na petição inicial que mantinham a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 17 (dezessete anos), sem produzir qualquer prova que viesse a demonstrar a presença dos requisitos acima mencionados, exigidos pela regra constitucional;
- sem comprovação dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva especial (usucapião constitucional especial rural), não há como se sustentar no mundo jurídico a r. Sentença impugnada, a qual deve ser reformada e julgado improcedente o pleito dos Autores/Apelados.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
- a usucapião de imóvel rural depende de requisitos especiais cuja prova incumbe ao autor do pedido que pretende usucapir a área;
- segundo o art. 191 da Constituição Federal de 1988, a usucapião especial rural depende da prova de posse mansa e pacífica, com animus domini, por período igual ou superior a cinco anos, da inexistência de outras propriedades em relação a quem quer se beneficiar da prescrição aquisitiva, de ter tornado a terra produtiva por trabalho próprio ou da família, bem como da fixação de moradia no local;
- no caso dos autos, os Autores simplesmente afirmaram na petição inicial que mantinham a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 17 (dezessete anos), sem produzir qualquer prova que viesse a demonstrar a presença dos requisitos acima mencionados, exigidos pela regra constitucional;
- sem comprovação dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva especial (usucapião constitucional especial rural), não há como se sustentar no mundo jurídico a r. Sentença impugnada, a qual deve ser reformada e julgado improcedente o pleito dos Autores/Apelados.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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