TJAM 0014303-80.2013.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INVALIDEZ PERMANENTE. REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. DIREITO AO SOLDO. AUSÊNCIA DE TROCA DE PATENTE. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE TROPA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DIREITO ADQUIRIDO QUANTO À PARCELA E FORMA DE REMUNERAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS
- No caso em apreço, não consta qualquer omissão e muito menos contradição capaz de autorizar o acolhimento do presente reclamo, pois os temas destacados no Acórdão embargado foram expostos de maneira clara, a ponto de satisfazer a análise da pretensão recursal.
- Decidiu-se que ante a previsão expressa constante no artigo 98 da Lei Estadual n.º 1.154/75, a base de cálculo deverá ser sempre o soldo efetivo que se denomina de soldo básico, e não o total dos proventos correspondentes à patente superior, Outrossim, assentou inexistir direito adquirido à percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar, que restou incorporada à Gratificação de Tropa (art. 1.º, da Lei 2.168/92 c/c art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 2.392/96);
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INVALIDEZ PERMANENTE. REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. DIREITO AO SOLDO. AUSÊNCIA DE TROCA DE PATENTE. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE TROPA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DIREITO ADQUIRIDO QUANTO À PARCELA E FORMA DE REMUNERAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS
- No caso em apreço, não consta qualquer omissão e muito menos contradição capaz de autorizar o acolhimento do presente reclamo, pois os temas destacados no Acórdão embargado foram expostos de maneira clara, a ponto de satisfazer a análise da pretensão recursal.
- Decidiu-se que ante a previsão expressa constante no artigo 98 da Lei Estadual n.º 1.154/75, a base de cálculo deverá ser sempre o soldo efetivo que se denomina de soldo básico, e não o total dos proventos correspondentes à patente superior, Outrossim, assentou inexistir direito adquirido à percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar, que restou incorporada à Gratificação de Tropa (art. 1.º, da Lei 2.168/92 c/c art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 2.392/96);
- Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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